Advogado orienta como deve ser o contrato temporário de trabalho

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As contratações são feitas de acordo com a Lei n.º 6.019/1974, que regulamenta e define as admissões sazonais
 

Já perto das celebrações de fim de ano, o comércio em geral aquece com as demandas de clientes em busca de presentes e enfeites. Por esse motivo, empresas brasileiras de diferentes setores, principalmente no varejo, abrem processos seletivos para contratações temporárias, visando aumentar o número de funcionários e atender à demanda sazonal.

O trabalho temporário é realizado pela pessoa física contratada por meio de uma empresa terceirizada. As contratações só podem ocorrer em circunstâncias específicas, afirma o advogado trabalhista Marcello Burle, da Martorelli Advogados. “O objetivo desta modalidade de contrato é substituir o empregado por motivo de afastamento temporário ou em virtude do aumento da demanda. Para que o contrato seja válido, ele deverá preencher todos os requisitos previstos na Lei n.º 6.019, tais como: motivo da contratação temporária, duração do contrato, entre outros.”

Portanto, para que a admissão seja formalizada, é imprescindível um contrato escrito e o registro apropriado na carteira de trabalho, conforme a Lei n.º 6.019/1974. Essa lei determina que o documento deve ter um prazo máximo de 180 dias, com a possibilidade de uma única prorrogação de até 90 dias. Nesse período, o empregado usufrui de todos os direitos que um funcionário de prazo indeterminado possui, incluindo décimo terceiro, férias proporcionais, horas extras, entre outros.

Por isso, é importante que lideranças de empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, estejam atentas aos contratos de trabalho que serão feitos, pois um contrato mal redigido pode gerar, no futuro, ações trabalhistas.

“É muito importante que o contrato já seja realizado com a possibilidade de sua rescisão antecipada. Sobre os direitos devidos, ressalto que eles dependem do motivo do término contratual, se ele ocorreu por iniciativa do empregado ou do empregador, bem como da possibilidade de sua rescisão por justa causa. Por exemplo, o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em caso de rescisão por iniciativa do empregador, será devida uma indenização no valor de metade da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato”, conclui Marcello.

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