Judiciário confirma mais uma vez, que registro ativo no CREF é obrigatório para os professores do Instituto Federal

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A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação (escola, universidade, academia, hospital, quartel, etc), é o registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Não basta ser ex-atleta ou ser formado em educação física, por exemplo

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a exigência de formação em Licenciatura em Educação Física e registro ativo no Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) para investidura, posse e exercício ao cargo de Professor de Educação Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano – IF – Sertão/PE.

A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 62, estabelece que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena. A distinção entre as habilitações de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física é matéria pacificada, sendo a primeira voltada para a atuação no ambiente escolar e a segunda para espaços não escolares.

A condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação (escola, universidade, academia, hospital, quartel, etc), é o registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Não basta ser ex-atleta ou ser formado em educação física, por exemplo. É indispensável estar com o registro ativo no CREF. Portanto, quem quiser trabalhar com Educação Física precisa cursar pelo menos quatro anos do curso superior de Educação Física (Licenciatura ou Bacharelado) em uma IES (Instituição de Ensino Superior) regular junto ao MEC. Após a colação de grau, é necessário se registrar no CREF e, somente após essa etapa, começar a atuar na área

O Ministério da Educação normatiza as condições para que o ensino funcione no país, e capacita o Licenciado a estar nas condições técnicas para exercer a profissão. No entanto para exercê-la, deve obedecer às condições para o Exercício da Profissão de Educação Física. O próprio Ministério da Educação já se manifestou sobre o caso através da Nota Técnica MEC/SERES 392/2013. Portanto, não se discute a obrigatoriedade da regularidade junto ao CREF para trabalhar com Educação Física, independentemente do local (escola pública ou privada, faculdade pública ou privada, quartel, hospital, academia, condomínio, praça, parque, praia, preparação física, funcional, saúde pública ou privada, esportes, etc).

O Judiciário também confirmou que o Decreto 9.235/2017, que afirmava que o exercício docente no ensino superior não exigiria registro em órgão de classe, não tem força para afastar a exigência prevista na Lei Federal 9696/98.

Não há dúvidas, portanto, que para a investidura, posse e exercício do cargo de Professor de Educação Física é obrigatório a regularidade junto ao Sistema CONFEF/CREFs. Orientação, docência, prescrição, dica, acompanhamento e demais serviços de musculação, fitness, fisiculturismo, atividade física e/ou esportiva, práticas corporais, cultura corporal do movimento, exercício físico, dentre outros conceitos é competência exclusiva do Profissional de Educação Física regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

O CREF12/PE ganhou 100% das ações judiciais, pois é pacífico no Judiciário de que é obrigatório o registro e regularidade junto ao CREF para ministrar aulas de Educação Física na educação infantil, ensino fundamental, médio e superior.

Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, faculdade, academia, condomínio, hospital, clube, quartel, hospital, etc), portanto, para ministrar aulas de Educação Física na educação infantil, ensino fundamental (anos iniciais e finais), médio e superior (faculdades e universidades) é imprescindível estar regular junto ao Sistema CONFEF/CREFs.

Lúcio Beltrão, presidente do CREF12/PE

“Não há mais dúvidas, não cabe mais questionamento, quanto a obrigatoriedade de regularidade junto ao Sistema CONFEF/CREFs para se trabalhar com Educação Física. Não importa o local. Espero que todas as pessoas físicas e jurídicas compreendam e evitem problemas judiciais” informou o presidente do CREF12/PE, Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE), que também é advogado.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o assunto já está pacificado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819752 2015.02.84227-5, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. REGISTRO NO CONSELHO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da atividade profissional de Educação Física. 2. Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1834518 SC 2019/0255832-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).

Quem não se registrar no CREF, além de ser exonerado de suas funções, responderá criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei 3688/41) e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei 8137/90), por induzir o consumidor ou usuário a erro, ao oferecer serviços de Educação Física sem cumprir as formalidades legais, ainda nos Arts. 66, 67 e 68 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).

Exija a CIP (Carteira de Identidade Profissional) em todos os locais. Escolas (públicas ou privadas), faculdades, clubes, academias, praças, hotéis, condomínios, etc.

Quem souber de quaisquer irregularidades, DENUNCIE! Exclusivamente pelo site do Conselho: cref12.org.br/denuncia/

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