MP Eleitoral de PE, quer manter condenação de Lula Cabral e Edna Gomes, candidatos a prefeito e vice do Cabo de Santo Agostinho, por pedido de votos antecipadamente

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Eles são acusados de pedir votos em evento, antes da data prevista pela legislação eleitoral (a campanha só foi permitida a partir de 27 de setembro) e publicar vídeo do encontro em redes sociais.

O Ministério Público Eleitoral em Pernambuco defende que seja mantida a condenação do prefeito do Cabo de Santo Agostinho e então pré-candidato à reeleição, Luiz Cabral de Oliveira Filho, conhecido como Lula Cabral (PSB), e de sua vice-prefeita, Edna Gomes (PP), por propaganda antecipada. Eles são acusados de pedir votos em evento antes da data prevista pela legislação eleitoral (a campanha só foi permitida a partir de 27 de setembro) e publicar vídeo do encontro em redes sociais.

Os pré-candidatos foram condenados em primeira instância, na 15ª Zona Eleitoral, mas recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) alegando que removeram das redes sociais o vídeo apontado como ilícito. Em parecer enviado ao TRE, o procurador regional eleitoral de Pernambuco, Wellington Cabral Saraiva, destaca que deve ser mantida multa a Lula Cabral e Edna Gomes, pois foi comprovada propaganda antecipada, independentemente de remoção da peça publicitária. O processo é fruto de representação proposta pelo partido Movimento Democrático Brasileiro.

O MP Eleitoral ressalta que o evento teve caráter eleitoral de campanha, com cerimonialista e enfeites nas cores do partido político dos pré-candidatos. Além disso, houve pedido explícito de voto, conforme trecho divulgado em vídeo em redes sociais: “lembrem-se também da importância de votar no prefeito Lula Cabral” (fala de Edna Gomes).

Wellington Saraiva destaca que os pré-candidatos buscaram, de modo prematuro, impulsionar sua candidatura ao cargo de prefeito e vice-prefeita no pleito deste ano. “Realização de evento com quantidade considerável de pessoas, decoração nas cores de partido político e pedido de voto é conduta não incluída nas permissões da legislação eleitoral em período de pré-campanha”, assinala.

N.º do processo: 0600105-02.2020.6.17.0015

 Íntegra do parecer:

http://www.mpf.mp.br/regiao5/sala-de-imprensa/docs/2020_10_15_propaganda_antecipada_Lula_Cabral_Cabo_PE.pdf

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