Equipamento eletrônico queimou após queda de energia? Saiba como solicitar ressarcimento

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Danos decorrentes da falta de energia que não podem ser mensurados, são qualificados como danos morais e também pode ser indenizáveis

No último dia 15 deste mês, diversos Estados do Brasil sofreram um apagão, que segundo o Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS) e o Ministério de Minas e Energia (MME) foi decorrente a uma falha no Sistema Interligado Nacional.

Além do transtorno, como semáforos apagados, a queda de energia elétrica também pode causar danos a equipamentos eletrônicos. Isso porque, com a oscilação da luz ou a energia sendo restabelecida logo depois de ter faltado, alguns equipamentos podem acabar queimando. Nesses casos, o ressarcimento é um direito do consumidor, conforme regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Resolução Normativa nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de 7 de dezembro de 2021, e o Novo Código Civil. 

O advogado e professor do curso de Direito do Consumidor do Centro Universitário dos Guararapes (UNIFG), Alexandre Negromonte, destaca que o primeiro passo é contactar a companhia de energia elétrica e solicitar o ressarcimento, que pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, pela internet ou por outros canais de comunicação eventualmente oferecidos pela distribuidora.

“Para auxiliar na investigação das causas do problema e na definição dos valores de ressarcimento, as concessionárias poderão solicitar que o consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada pelo fabricante do equipamento danificado”, frisa Alexandre.  

Prazos 

De acordo com a Resolução Normativa nº 1.000 da Aneel, de 2021, o consumidor tem até cinco anos para pedir à distribuidora o ressarcimento por equipamentos danificados devido a falhas no fornecimento de energia. Conforme a resolução, “o consumidor pode consertar o equipamento, por sua conta e risco e sem autorização, antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora. E caso o consumidor faça o pedido em até 90 dias, seguirá um rito simplificado para obter seu ressarcimento”. 

O especialista em Direito do Consumidor, diz que, “depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito, ou não. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, mediante custeio do conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa”.

 Danos morais 

Nos casos em que envolvem outros transtornos decorrentes da falta de energia que não podem ser mensurados, esses danos são qualificados como danos morais e também podem ser indenizáveis. Por exemplo, pessoas que não puderam comparecer ao serviço ou consulta médica por conta da falta de energia elétrica, coisas difíceis de mensurar, mas que afetam a rotina. Nessas situações, há a possibilidade de solicitar reparação. “É importante juntar todas as provas que tiver, como laudos de especialistas, fotos, notas fiscais”, acrescenta o especialista. 

Ele conclui. “Caso, não haja solução, o consumidor também pode recorrer ao judiciário visando danos materiais sofridos e eventuais danos morais. Neste caso, também prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não exige a prévia reclamação do consumidor”.

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