Advogado trabalhista e professor da Universo, Diego Nieto, esclarece sobre MP 936, que ainda gera dúvidas nos trabalhadores

0

Redução da jornada de trabalho e suspensão do contrato pode alterar benefício

Com a instabilidade econômica por causa do novo Coronavírus, muitos trabalhadores tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou redução da jornada. Publicada em abril pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP (Medida Provisória) 936 permitiu essas mudanças trabalhistas para diminuir as demissões geradas pela redução da atividade econômica durante a quarentena. Mesmo passado alguns meses da aprovação da MP, as consequências ainda geram muitas dúvidas por parte dos trabalhadores.

Com isso, essas mudanças poderão ter impacto direto em alguns benefícios do trabalhador como o direito de gozar as férias, por exemplo. De acordo com o advogado trabalhista e professor da Universo, Diego Nieto, o respeito ao princípio da proteção do trabalhador é a base para qualquer decisão no que se refere ao Direito Trabalhista e não pode ser esquecido. “A lei é omissa em relação ao impacto da medida provisória sobre vários direitos do trabalhador”, explica, acrescentando que nos casos julgados em Tribunais, o bom senso do juiz é o que mais deve prevalecer na hora da decisão.

Quando se aplica a redução de jornada de trabalho não pode haver a redução ou perda dos dias de férias do trabalhador. Da mesma forma, o valor das férias também não deverá ser alterado; ou na pior das hipóteses, deve ser pago pela média salarial do período aquisitivo dessas férias. “Nesse caso, o empregador não pode mexer nas férias, porque o trabalhador efetivamente prestou serviços, mesmo que tenha passado por reduções de horários” diz.

De forma parecida ocorre na suspensão do contrato de trabalho, por dois ou três meses, por exemplo. Como a lei também não tratou desses casos excepcionais, é aconselhável manter os trinta dias de férias, visando não prejudicar o trabalhador. Ainda de acordo com Diego, “em casos como estes deve ser mantido o valor das férias com base no salário do contrato, exceto se ocorreu alguma variação salarial ao longo do período, que se fará uma média”, enfatiza.

Em casos de demissão e recontratação dentro do prazo de noventa dias, via de regra, também não pode se falar em qualquer perda das férias do funcionário. O que acontece – ou deve acontecer – na prática, é que o trabalhador ao ser demitido deverá receber suas verbas rescisórias de maneira completa, incluindo as férias proporcionais do período de aquisição que estava ocorrendo quando da demissão. “Somente no caso de não ter havido esse pagamento, e a recontratação ocorrer dentro de sessenta dias, conforme a regra do art. 133, I, da CLT, é que se poderá aproveitar, então, o tempo trabalhado no contrato anterior para fins de contagem de tempo para férias no novo contrato”, argumenta.

Por fim, diz ainda que “as regras que foram trazidas na MP 927, como possibilidade de antecipação de férias individuais que ainda estivessem no período aquisição, bem como, o seu pagamento juntamente com o salário, não estão mais em vigor desde o dia 19 de julho de 2020, quando a Medida Provisória em questão caducou e não foi convertida em lei pelo Congresso”.

Universidade Salgado de Oliveira
Endereço: Av. Mal. Mascarenhas de Morais, 2169 – Imbiribeira
Fone: (81) 3797-9026/ 9038

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here