Burnout e seus impactos nas leis trabalhistas

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Empregada exausta trabalhando

Veja o que explica a doutora em direito e professora de Direito Trabalhista do Centro Universitário UniFBV Wyden, Flora Oliveira

Em 2022, um marco histórico foi alcançado: a Organização Mundial da Saúde (OMS) finalmente reconheceu a Síndrome de Burnout como doença ocupacional. No Brasil, essa mudança abre um leque de direitos trabalhistas para os trabalhadores que sofrem com essa condição. “Na verdade, não se trata de leis totalmente novas, mas sim da aplicação da legislação já existente ao contexto do Burnout. O reconhecimento do Burnout como doença ocupacional com base legal CID-11 (Classificação Internacional de Doenças) da OMS abre caminho para o acesso a direitos como auxílio-doença, estabilidade no emprego e indenizações”, explica a doutora em direito e professora de Direito Trabalhista do Centro Universitário UniFBV Wyden, Flora Oliveira.

Importante lembrar que para ter acesso a esses direitos existem requisitos para serem cumpridos: Auxílio-doença (Lei nº 8.212/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) onde os requisitos são atestado médico, laudo comprovando o Burnout e relação com o trabalho, e contribuições previdenciárias em dia; estabilidade no emprego (Artigo 118 da Lei nº 8.212/1991) prevendo que durante o auxílio-doença e por 12 meses após o retorno ao trabalho, o trabalhador com Burnout não pode ser demitido sem justa causa; indenização por danos morais e materiais (Código Civil Brasileiro, especialmente artigos 186 e 927), que tem como requisitos a comprovação de que o Burnout foi causado por negligência ou imprudência do empregador, além de danos morais ou materiais comprovados e no caso da rescisão indireta do contrato de trabalho (Artigo 336 da CLT) nas situações da empresa não tomar medidas para prevenir o Burnout ou se as condições de trabalho continuarem prejudiciais à saúde do trabalhador, este pode rescindir o contrato sem justa causa e receber as verbas rescisórias.

Por fim a advogada e professora lembra que existem medidas preventivas no ambiente de trabalho existentes na Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) do Ministério do Trabalho e Previdência. São obrigações da empresa implementar medidas para reduzir o risco de Burnout, como: diminuição da carga de trabalho; melhoria da comunicação e dos relacionamentos interpessoais; implementação de programas de gestão de estresse e oferta de oportunidades de desenvolvimento profissional.

“Vale reforçar que a caracterização do Burnout como doença ocupacional é recente e ainda há aspectos jurídicos em desenvolvimento. É fundamental buscar orientação profissional de um advogado especializado em direito do trabalho para entender seus direitos e como aplicá-los ao seu caso específico, sendo necessário documentar o adoecimento com laudos e receitas médicas. Priorize sua saúde mental e lute pelos seus direitos.  Um ambiente de trabalho saudável é fundamental para o bem-estar de todos”, finaliza a professora de Direito, Flora Oliveira.

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