Advogado trabalhista Glauber Oliveira, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Carlo Ponzi, explica mudança
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última semana, que a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser baseada, ao menos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos próximos depósitos. Isso quer dizer, que não haverá ajuste retroativo. Criada como espécie de conta para o trabalhador com contrato de trabalho assinado, mais conhecida como CLT, o FGTS é um direito do empregado e dever do empregador.
De acordo com o advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Carlo Ponzi Advogados, Glauber Oliveira, o valor do benefício corresponde a 8% do salário bruto do empregado. “Existem diversas modalidades para o saque do FGTS, sendo as mais comuns: pela demissão sem justa causa, no falecimento do empregado, na aposentadoria, para aquisição de casa própria, no saque-aniversário e em casos de doenças graves”, explica o especialista. “Em todas as modalidades, o trabalhador precisa se dirigir à Caixa Econômica Federal para solicitar o saque ou fazer uso do aplicativo FGTS”, completa.
A nova decisão, segundo Oliveira, é bastante benéfica para o trabalhador pela certeza que a partir de agora, o FGTS não perderá valor frente à inflação do país. “Antes da decisão, o FGTS era corrigido pelo percentual de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), o que, geralmente, perdia para a inflação oficial. Com a nova regra, o fundo de garantia passa a ser corrigido pelo índice de inflação, toda vez que esse valor for maior que o rendimento mencionado”, afirma.
Para os depósitos mensais, nada muda para o empregador, destaca o advogado com mais de 15 anos de atuação. “No entanto, como o empregador tem obrigação de pagar multa de 40% sobre o saldo depositado ao longo do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, com a maior rentabilidade do FGTS, a multa terá maior custo”, conclui Glauber Oliveira.
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