Estabilidade da gestante no emprego: até quando a demissão é proibida?

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Foto: Freepik

Debate sobre estabilidade ganha destaque no mês das Mães e reforça a importância do cumprimento da legislação

No mês das Mães, um tema recorrente no ambiente corporativo volta ao centro das discussões: a estabilidade provisória da gestante no emprego. Prevista na Constituição Federal, essa garantia tem como objetivo proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro.

De forma simples, a estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na prática, isso significa que a empresa não pode encerrar o contrato de trabalho por iniciativa própria durante esse intervalo, salvo em situações específicas previstas em lei.

Um ponto que frequentemente gera dúvidas, e também passivos trabalhistas, é o marco inicial dessa estabilidade. “Segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244), a garantia começa desde a concepção, ainda que a gravidez seja desconhecida tanto pela empregada quanto pelo empregador no momento da dispensa. Isso faz com que desligamentos aparentemente regulares possam, posteriormente, ser questionados judicialmente” explica Ana Beatriz Duarte, advogada trabalhista do escritório Martorelli Advogados.

O período de estabilidade se estende até cinco meses após o parto, abrangendo toda a gestação e o retorno inicial da empregada ao trabalho. Caso haja dispensa indevida, a consequência pode ser a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização correspondente a todo o período estabilitário.

Outro aspecto relevante é a aplicação dessa garantia em contratos por prazo determinado. “O Tribunal Superior do Trabalho também já firmou entendimento de que a estabilidade da gestante se aplica a contratos temporários e de experiência. Ou seja, o término natural do contrato não afasta automaticamente o direito à indenização, o que exige atenção redobrada das empresas na gestão desses vínculos”, afirma Natália Pires, advogada trabalhista do escritório Martorelli Advogados, que complementa. “Nos casos de adoção, a legislação assegura licença-maternidade à adotante, mas não há previsão constitucional expressa de estabilidade provisória nos mesmos moldes da gestante. Embora existam decisões judiciais que ampliam essa proteção, o tema ainda não é pacificado, o que demanda cautela na tomada de decisões empresariais”.

As especialistas reforçam que é importante destacar que a estabilidade não impede a dispensa por justa causa. Se houver falta grave devidamente comprovada, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho. No entanto, trata-se de uma medida que exige robustez probatória, já que eventual reversão da justa causa na Justiça do Trabalho pode gerar condenação ao pagamento integral do período de estabilidade.

“Diante desse cenário, a recomendação para as empresas é investir em processos internos bem estruturados, com atenção especial à formalização de desligamentos e à análise de riscos. A estabilidade da gestante, embora seja uma garantia legal consolidada, continua sendo um dos principais pontos de atenção no contencioso trabalhista, especialmente em razão da sua interpretação ampliativa pelos tribunais”, ressalta Ana Beatriz Duarte.

Mais do que cumprir a legislação, a gestão adequada desse tema contribui para a segurança jurídica das organizações e para a redução de passivos, sem perder de vista a função social que fundamenta essa proteção.

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