Projetos de autoria do vereador Rinaldo Junior, aprovado na tarde de hoje, segue para sanção do prefeito Geraldo Julio
Dois Projetos de Lei de autoria do vereador do Recife Rinaldo Junior, o primeiro de número 170/2018, que institui as bases para a elaboração da politica municipal de Combate à Corrupção e á impunidade dos agentes públicos no município do Recife e o segundo projeto de Lei, número 158/2018, que dispõe sobre o Dia Municipal de Combate a Corrupção no município do Recife, foram aprovados na tarde desta terça-feira (14/05) na Sessão Ordinária na Câmara Municipal do Recife.
O parlamentar também é autor do PLO que garantiu a Lei Nº 18.511/2018, sancionada em 2018 pelo prefeito Geraldo Julio, que proíbe a concessão de incentivos fiscais para empresas envolvidas em corrupção.
Em seu discurso, o vereador Rinaldo Junior parabenizou o empenho dos vereadores da casa. “A população não aguenta mais tanta corrupção. Por isso parabenizamos o engajamento de todos os vereadores desta casa pela aprovação deste importante Projeto de Lei, pois temos a oportunidade de por fim a esse câncer que acaba com o país, com a sociedade, com a saúde, com a educação, com os postos de trabalho. Esse câncer chamado corrupção”. E cravou: “A classe política tem a obrigação de tirar esse tema do discurso e ir para a prática. E é justamente isso que o nosso mandato vem fazendo”, enfatizou Rinaldo Junior.
O vereador Rinaldo Junior detalhou a natureza dos dois projetos. “O nosso projeto institui as bases para a elaboração da politica municipal de combate à corrupção e a impunidade dos agentes públicos no município do Recife. Projeto importante, que tenho certeza que será sancionado pelo Prefeito do Recife. O segundo projeto institui o Dia Municipal de Combate à Corrupção no Município do Recife, que tem como objetivo alertar e mantar esta chama sempre acesa em nossa cidade”, explicou o parlamentar.
Seguem os projetos de lei na íntegra:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 170/ 2018
Institui as bases para a elaboração da Política Municipal de Combate à Corrupção e à
Impunidade dos Agentes Públicos no Município do Recife.
Art. 1º Esta Lei institui as bases para a elaboração da Política Municipal de Combate à
Corrupção e à Impunidade dos Agentes Públicos no Munícipio do Recife.
Art. 2º A Política Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade dos Agentes
Públicos será elaborada em conformidade com os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º A Política Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade dos Agentes
Públicos será concebida de acordo com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos
previstos na Lei;
II – divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de
solicitação;
III – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração
Pública;
IV – desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade;
VI – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observando-se a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VII – garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas
ao Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII – utilização, preferencialmente, de tecnologias da informação, de meios de
comunicação virtuais e de softwares livres, bem como apoio à utilização desses recursos;
IX – utilização, preferencialmente, de programas de código aberto, acessíveis
ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores;
X – primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro
entendimento do que está sendo veiculado;
XI – promoção de ações que visem à prevenção e ao combate à corrupção;
XII – fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas
disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público Municipal e apoio às iniciativas da
sociedade civil e das instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem
o acesso, a análise e a interpretação destes dados;
XIII – apoio às práticas e ações de controle social executada pela sociedade civil e pela
imprensa, bem como promoção da qualificação dos cidadãos que exercem funções de
controle social, em especial em órgãos colegiados.
Art. 4º A Política Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade dos Agentes
Públicos buscará o atendimento aos seguintes objetivos:
I – comparar permanentemente as despesas realizadas com a contratação de bens,
serviços e obras pelo Poder Público com as contratações semelhantes realizadas por outros
entes do Poder Público e pela iniciativa privada, de forma a garantir a rápida detecção e a
tomada de providências relativas à sobre preço;
II – avaliar permanentemente as políticas implementadas pelo Poder Público quanto a
sua eficiência, eficácia e economicidade em relação ao volume de recursos investidos e os
efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao objetivo das inversões financeiras;
III – elaborar, em conjunto com os órgãos públicos competentes, as entidades da
sociedade civil e as instituições acadêmicas, indicadores nas diversas áreas, capazes de
atender ao previsto no Inciso II deste artigo;
IV – fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como meio de reduzir custos,
ganhar agilidade e dar mais transparência a esses processos.
V – divulgar, esclarecer, controlar e produzir meios de detecção de eventuais
descumprimentos dos deveres dos funcionários públicos municipais previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais e possíveis violações da Lei Federal nº 8.429, de 2 de
junho de 1992;
VI – reduzir gradativamente os custos operacionais dos bens e serviços públicos e o
desperdício de produtos e serviços;
VII – promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios de
objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a
discricionariedade e a subjetividade inerente a essas decisões, garantindo recurso,
preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica, quando a eliminação da decisão
subjetiva ou discricionária do gestor não for possível;
VIII – propor aperfeiçoamento das normas e da legislação, de forma a garantir a
eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas ou obscuras, a fim de
padronizar sua aplicação e controle de modo impessoal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Rinaldo Júnior
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa combater e inibir a corrupção e estruturar o Município
do Recife para o enfrentamento desse problema que assola o país, o estado e muitos
municípios.
A Lei Federal nº 12.846 é um marco na legislação brasileira na luta contra a corrupção,
e sua regulamentação no âmbito do município seria uma conquista para Recife. Vários
municípios já vêm promovendo regulamentações próprias, em busca da pronta aplicação
desse importante instrumento, especialmente neste momento que o nosso país vive,
visando às melhores práticas de controle e promovendo a transparência.
A referida Proposição, além de tipificar as condutas lesivas praticadas por pessoas
jurídicas ao patrimônio público, fornece instrumentos e subsídios para a própria
Administração Pública poder controlar e punir aqueles que com ela contratam, inclusive no
que diz respeito ao processo administrativo, que responsabilizará aqueles que agirem de
modo prejudicial ao erário, estabelecendo penalidades a serem aplicadas de acordo com a
gravidade da ação praticada.
É um instrumento jurídico de rápida aplicação no combate à corrupção e faz
prevalecer resultados de interesse público, segundo os princípios que regem o bom
andamento da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil, quais sejam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e, também, a eficiência no trato da coisa pública.
Portanto, esta Proposta de Lei tem como objetivo inibir ou coibir que esse tipo de
conduta ocorra em nosso município.
Por isso, solicito aos Nobres Pares a sua aprovação, tendo em vista a relevância da
Matéria versada ao interesse público.
Câmara Municipal do Recife, 31 de Julho de 2018.
Vereador Rinaldo Júnior
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 158/ 2018
Institui o Dia Municipal de combate à Corrupção no município do Recife.
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Combate à Corrupção, a ser
comemorado no dia 9 de dezembro de cada ano, no âmbito do município do Recife.
Art. 2º Neste dia, será estimulada a promoção de palestras, rodas de diálogos
e seminários nos órgãos públicos municipais, versando sobre o tema da
conscientização contra a Corrupção.
Parágrafo único. A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário
Oficial do Município do Recife.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Recife, 6 de agosto de 2018.
RINALDO JÚNIOR
Vereador do Recife
JUSTIFICATIVA
O Dia Internacional Contra a Corrupção (9 de dezembro) remete à data em
que o Brasil e mais 101 países assinaram a Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção, em 2003, na cidade mexicana de Mérida.
Todos os anos, US$ 1 trilhão é pago em subornos e cerca de US$ 2.6
trilhões são roubados anualmente devido a atos de corrupção, o que representa
mais de 5% (cinco por cento) do PIB mundial. A esse respeito, o slogan da
campanha "Unidos contra a corrupção, para o desenvolvimento, a paz e a
segurança" incentiva os governos, o setor privado e o público em geral a abordar
conjuntamente essa questão.
A luta contra a Corrupção é parte integrante da Agenda para o
Desenvolvimento Sustentável de 2030. Ela clama por reduções substanciais da
Corrupção, como parte dos esforços para construir sociedades pacíficas e
inclusivas no âmbito do Objetivo 16 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Recife não pode ficar de fora desta luta, toda a sociedade a cada dia
reivindica mais transparência e combate à Corrupção.
No Recife, devido à relevância do tema, espero contar com o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal do Recife, 6 agosto de 2018.
RINALDO JÚNIOR
Vereador do Recife