Especialista explica regime da previdência social em tempos de COVID-19

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Kalyne Teixeira do Monte é especialista em Direito Previdenciário e professora da Universo.

Empregados que vão optar ou já optaram pela suspensão do contrato de trabalho, essa suspensão poderá durar por 60 dias e nesse período não haverá pagamento de salários

Este ano, o Dia do Trabalhador, 1° de maio, será comemorado de forma diferente. São muitas as incertezas de quem ainda tem um vínculo empregatício. Sem previsão de normalizar as atividades em meio à pandemia do Coronavírus e com base na MP 936/2020, que começou a vigorar desde 1º de abril de 2020, muitos empregados estão tendo suas atividades profissionais diminuídas ou suspensas. Diante deste contexto, os empregados que tiveram suas atividades suspensas ou sua jornada de trabalho e salários reduzidos devem pagar a contribuição previdenciária por conta própria, para não serem prejudicados no recebimento de benefícios previdenciários no futuro.

Começando por aqueles empregados que vão optar ou já optaram pela suspensão do contrato de trabalho, essa suspensão poderá durar por 60 dias e nesse período não haverá pagamento de salários. “Nesses casos, não haverá recolhimento de INSS, visto que a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados do RGPS é a remuneração do trabalhador e se este não está trabalhando, não há que se falar em remuneração“, explica a especialista em Direito Previdenciário e professora da Universo, Kalyne Teixeira do Monte.

A falta de recolhimento pode nesse período de suspensão prejudicar aqueles empregados que estão prestes a se aposentar, ou aqueles que ficaram incapacitados para trabalhar e não preenchem o período de carência dos respectivos benefícios previdenciários, pela falta de pagamento desses meses de suspensão do contrato. Já para os empregados que tiveram o acordo de redução da jornada de trabalho e do salário, a situação não é diferente. Se o valor do salário, após o acordo, ficar abaixo do salário mínimo, não haverá recolhimento previdenciário. Assim, nesses meses de recolhimento da empresa ao INSS poderá ficar abaixo do piso (salário mínimo).

Ainda de acordo com Kalyne, alterar valores de recolhimento das contribuições é sem dúvida preocupante. Esse montante reduzido em alguns meses pode ser o prazo necessário para que se complete a carência para um benefício futuro e atingir um percentual maior de aposentadoria quando ela for concedida, além de também ser motivo de antecipação da aposentadoria quando o trabalhador mais precisar dela.

Contrato suspenso – O governo federal autorizou recolhimento de pessoais ao INSS. Basta preenchera a Guia da Previdência Social (GPS), disponível no site www.inss.gov.br, e utilizar o código 1406 para pagar a alíquota de 20%, ou código 1473 para pagar a alíquota reduzida de 11%. A alíquota reduzida só pode ser adotada por aqueles trabalhadores que abriram mão do direito á aposentadoria por tempo de contribuição. No primeiro caso, a base de cálculo é de livre escolha do trabalhador, desde que respeite o piso de R$ 1.045,00 e o teto de R$ 6.101,06. No segundo caso, a base de cálculo é sempre o salário mínimo.

Redução de salário/jornada recebendo menos de 1.045,00: deve recolher a diferença para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Como o complemento já é uma realidade para o empregado intermitente, que utiliza o código 1872, esse deve ser o caminho para o recolhimento da diferença.

De acordo com a legislação em vigor (Lei 8.212/91 e Lei 8.213/91) não haverá espaço para arrependimento futuro se os trabalhadores com contrato suspenso optarem por não fazer esses recolhimentos agora. Não existe possibilidades de recolhimento retroativo.

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